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Competência para julgar desmatamento em área federal, segundo STJ


O Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou recurso que trata da competência para julgar desmatamento de área federal. 

Crime ambiental de desmatamento de área federal



De acordo com o julgado, a Lei n. 9.605/1998, que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das ações penais relativas aos delitos nela descritos.  

Segundo os ministros na linha da jurisprudência desta Corte, a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, razão pela qual, na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

No caso em exame, firmou-se a competência da Justiça Federal pois, tal como relacionado na denúncia, a área onde supostamente ocorreu o delito está localizada no interior da Gleba Pública Federal, no Município de Baião/PA, área de interesse da União. O dado é corroborado pela Informação Técnica Nº 14/2016-ASSPA/PRPA, anexa aos autos.


Para os julgadores ainda que a defesa sustente que "a área desmatada é, na verdade, uma área particular circundada por uma pública, contudo, sem fazer parte da mesma", não é conferida a esta Corte Superior a possibilidade de transmudar a análise fática traçadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela via mandamental, a fim de contrariar o entendimento firmado segundo o qual o crime se deu em área da Gleba Pública Federal, de interesse da União.

O texto demonstra ainda que sobre a denúncia, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a inépcia ou carência de justa causa para o exercício da ação penal, inocorrentes na espécie. 

Para a Corte da simples leitura da exordial acusatória, nota-se o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso, tendo o Ministério Público Federal traçado todas as suas circunstâncias, especificando a conduta imputada à recorrente, referente à destruição, em forma de desmatamento, de 55,11 hectares de floresta nativa no Bioma Amazônico, no período de 4/9/2013 a 22/8/2014, conforme previamente apurado pela autoridade ambiental em procedimento administrativo próprio, sendo inviável o acolhimento da tese de inépcia. 

Competência para julgar Desmatamento em Área Federal segundo STJ
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Fonte:
(RHC 108.521/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Com informações do STJ...


STJ analisa a reiterada prática de transporte ilegal de madeiras

..STJ Decide sobre Apreensão de Veículo Utilizado em Transporte Ilegal de Madeira: Manutenção é Justificada por Reiteradas Infrações Ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente um recurso de mandado de segurança relacionado à apreensão de um veículo utilizado para transportar madeira sem a documentação exigida. O caso envolve um recurso contra o ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, que determinou a apreensão do veículo em questão.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia denegado a ordem, justificando que, diante do reiterado uso do caminhão para o transporte ilegal de madeira, a manutenção da apreensão era imperativa para evitar a continuidade da prática delituosa.

Segundo o STJ, não há evidências de ilegalidade no caso específico, pois o veículo foi apreendido de acordo com a infração prevista no art. 47 do Decreto 6.514/2008. Isso resultou na instauração de um processo administrativo, conforme os artigos 94 e seguintes desse decreto federal. O desfecho desse processo poderá implicar na aplicação da pena de perdimento do bem, conforme estabelecido nos arts. 25, § 5º, da Lei 9.605/1998 e 134 do Decreto 6.514/2008.

A Corte Superior ressaltou que nos autos não há controvérsias sobre o fato de que esta foi a quarta ocasião em que o mesmo veículo foi autuado por infração ambiental. Diante disso, segundo o entendimento do STJ, não se configura uma circunstância excepcional que permitiria ao proprietário ser nomeado fiel depositário do bem até o julgamento do processo administrativo, nos termos dos arts. 105, caput, e 106, II, do Decreto 6.514/2008.

O julgamento, que ocorreu em 23/05/2019, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, na Segunda Turma do STJ, destaca a importância da manutenção da apreensão de veículos utilizados em práticas reiteradas de infração ambiental. Além disso, ressalta o papel crucial dos processos administrativos para determinar as sanções cabíveis, incluindo a possível aplicação da pena de perdimento do bem.
jurisprudência de direito ambiental

(Fonte: RMS 60.513/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019, com informações do STJ).



Multa cumulada com medidas restritivas nos crimes ambientais e o prazo prescricional.

.STJ Estabelece Cumulação de Medidas Restritivas e Multa em Crimes Ambientais: Reflexos no Prazo Prescricional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou recentemente, no julgamento do AgInt no REsp 1790133/RS, a possibilidade de aplicação cumulativa de medidas restritivas com multa nos crimes ambientais, delineando também os impactos dessa decisão no prazo prescricional.

De acordo com o entendimento do STJ, no âmbito dos crimes ambientais, além da imposição de pena pecuniária, é viável a aplicação concomitante de medidas restritivas de direitos. Para compreender o prazo prescricional, a Corte considera o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, o qual estipula que, antes de transitada em julgado a sentença final, as penas restritivas de direitos seguem o mesmo prazo previsto para as penas privativas de liberdade.

A jurisprudência foi consolidada no julgamento do AgRg no RMS 56.158/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, pela Sexta Turma, em 19/06/2018. O entendimento reforça a aplicação simultânea de medidas restritivas e de multa nos casos de crimes ambientais, proporcionando uma abordagem mais abrangente e eficaz na busca por punições condizentes com a gravidade dessas infrações.

O julgamento do AgInt no REsp 1790133/RS, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, ocorreu em 07/05/2019, na Quinta Turma do STJ, e traz à tona uma discussão relevante no campo do direito ambiental. A decisão sinaliza para a necessidade de uma resposta legal que contemple, de maneira proporcional, a complexidade dos crimes contra o meio ambiente.

O tribunal ressalta que, ao permitir a combinação de medidas restritivas com a imposição de multas, a legislação busca uma abordagem mais abrangente e efetiva na prevenção e punição de infrações ambientais. Isso reflete a preocupação crescente com a proteção do meio ambiente e a necessidade de enfrentar esses crimes de forma mais incisiva.

Dessa forma, o entendimento do STJ não apenas amplia o leque de instrumentos disponíveis para combater crimes ambientais, mas também estabelece uma base jurídica mais sólida para lidar com a prescrição dessas infrações, considerando as particularidades das penalidades aplicáveis nesse contexto.
Multa cumulada com medidas restritivas nos crimes ambientais e o prazo prescricional.

(Fonte: AgInt no REsp 1790133/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019, com informações do STJ)..



STJ analisa manter em cativeiro sete pássaros silvestres sem autorização.

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STJ Analisa Multa por Manter Pássaros em Cativeiro sem Autorização: Decisão Destaca Complexidade do Direito Ambiental


Em um novo capítulo envolvendo questões de Direito Ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre um caso relacionado à Lei 9.605/98, conhecida como a lei dos crimes ambientais. O processo em questão trata da anulação de um auto de infração que impôs uma multa de R$ 3.500,00 pela manutenção de sete pássaros silvestres em cativeiro, sem a devida autorização das autoridades competentes.

A ação judicial teve origem em uma contestação ao auto de infração, que foi inicialmente anulado pelo Tribunal de origem. A justificativa para a nulidade, segundo o tribunal, reside no fato de que o procedimento administrativo não atendeu ao requisito legal da motivação. O exame do processo revelou a ausência de análise valorativa, limitando-se a um simples cálculo matemático, o que, de acordo com os decretos reguladores da matéria, não cumpre com as exigências legais.

O tribunal de origem também destacou que as circunstâncias do caso favorecem a parte apelante, argumentando que se tratava de guarda doméstica de aves não ameaçadas de extinção. Além disso, ressaltou que a guarda era sem fins comerciais e sob responsabilidade de uma pessoa idosa, sem histórico de infrações ambientais.

Ao analisar o recurso no STJ, a Corte entendeu que a decisão anterior já havia sido tomada considerando esses elementos fáticos e que questionar a aplicação da multa exigiria o reexame dessa matéria, o que é vedado em Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.

A Ministra Assusete Magalhães, relatora do processo, enfatizou a complexidade do Direito Ambiental e a necessidade de considerar minuciosamente as circunstâncias de cada caso. Destacou-se que, mesmo havendo a possibilidade teórica de extinguir a multa, tal medida dependeria de uma análise aprofundada da situação, o que não se coaduna com o escopo do Recurso Especial.

A decisão proferida no AgRg no REsp 1480761/RS pela Segunda Turma do STJ em 09/04/2019 reforça a importância de um julgamento que considere não apenas os aspectos legais, mas também as particularidades de cada situação no âmbito do Direito Ambiental.
STJ analisa manter em cativeiro de sete pássaros silvestres sem autorização.
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(Fonte: AgRg no REsp 1480761/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)..

Nos Crimes Ambientais o delito material e não transeunte é imprescindível, diz STJ.

.STJ Estabelece Imprescindibilidade do Delito Material nos Crimes Ambientais: Nulidade por Ausência de Prova Pericial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou recentemente a imprescindibilidade do delito material nos crimes ambientais, destacando que a comprovação direta, por meio do exame de corpo de delito, é essencial para a configuração desses delitos. A decisão foi proferida no julgamento do AgRg no AREsp 1292313/PR.

Conforme a posição do STJ, embora o julgador tenha a prerrogativa de formar sua convicção pela livre apreciação da prova, há casos em que a prova direta se torna incontornável, especialmente nos crimes ambientais de natureza material e não transeunte. A jurisprudência destaca que o exame de corpo de delito direto só pode ser suprido por outros meios probatórios de forma indireta quando houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o local dos fatos não permitir a análise pelos especialistas, situações excepcionais que não se aplicam a todos os casos.

No caso em análise, a Corte considerou que o auto de infração e o boletim de ocorrência não apresentaram informações específicas sobre a largura do córrego e a largura da vegetação a ser preservada, elementos cruciais para a configuração do crime. A falta desses dados essenciais levou à declaração de nulidade do processo, uma vez que a realização da prova pericial se mostrou indispensável para a devida apuração dos fatos.

Segundo as instâncias ordinárias, a ausência de realização da prova pericial representou um prejuízo flagrante à defesa, comprometendo a apuração da verdade substancial do caso. Nesse contexto, a declaração de nulidade do feito foi embasada nos artigos 563, 564 (inciso III, alínea b) e 566 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão do STJ, sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma, e proferida em 12/03/2019, destaca a importância da correta condução dos processos relacionados a crimes ambientais, ressaltando que a prova pericial, quando necessária, é indispensável para assegurar a justiça e a devida proteção ao meio ambiente.
Nos Crimes Ambientais o delito material e não transeunte é imprescindível, diz STJ.
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(Fonte: AgRg no AREsp 1292313/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)..

Multa por Desmatamento de Floresta Nativa.

.Tribunal Federal Determina Multa por Desmatamento de Floresta Nativa sem Autorização Ambiental

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região emitiu uma decisão relevante sobre casos de desmatamento de floresta nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A decisão estabelece que a prática é passível de multa, conforme o Artigo 74 da Lei 9.605/1998, no caso específico, aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Tribunal reforçou que a gradação das penalidades não é necessária em situações como essa.

No caso analisado, o desmatamento da floresta nativa ocorreu sem a autorização do órgão ambiental competente, e a multa foi justificada com base na legislação ambiental vigente. O Tribunal considerou legítimo o auto de infração emitido pelo Ibama, uma vez que não foi comprovado que o desmatamento tinha como objetivo a prática de agricultura de subsistência. O ato foi caracterizado como um ilícito ambiental, o que autoriza o órgão fiscalizador a embargar qualquer atividade na área em questão, conforme os artigos 33 e 39 do Decreto 3.179/1999.

A decisão ressalta que as sanções ambientais administrativas não dependem de uma advertência prévia pelo órgão fiscalizador. Embora a advertência seja uma penalidade possível, ela pode ser aplicada simultaneamente com outras sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/1998.

A relatora do caso, Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), proferiu a decisão em 23 de janeiro de 2019, destacando a importância de garantir o cumprimento rigoroso das normas ambientais para a preservação das florestas nativas. Essa jurisprudência reforça o papel dos órgãos ambientais na aplicação de medidas punitivas quando necessário, visando a proteção e sustentabilidade dos recursos naturais.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destacada no Boletim Informativo de Jurisprudência nº 464, estabelece um precedente significativo para casos similares, enfatizando a importância da autorização ambiental prévia em atividades que envolvem desmatamento de áreas naturais. A aplicação de multas e sanções busca dissuadir práticas que possam comprometer a preservação do meio ambiente.

Multa por Desmatamento de Floresta Nativa.

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(Fonte: Ap 0005806-07.2013.4.01.4200, rel. Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), em 23/01/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 464)..

É razoável substituir multa por serviços ambientais, diz STJ.

STJ Decreta Possibilidade de Substituição de Multa por Serviços Ambientais em Decisão Recente


Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou sobre a possibilidade de substituir multas por serviços ambientais, baseando-se no princípio da razoabilidade. O caso em questão, julgado sob o processo REsp 1670844/CE, envolveu a aplicação de uma multa pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O tribunal de origem optou por converter a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, levando em consideração a ausência de antecedentes do infrator, seu nível educacional e sua situação econômica. A decisão destacou que a criação de animais pelo autor do processo ocorreu sem fins comerciais, não envolvendo maus tratos aos animais e sem causar danos graves ao meio ambiente. Dessa forma, a aplicação da multa simples foi considerada desproporcional, abrindo espaço para a conversão mencionada.

O entendimento do STJ, conforme destacado na decisão, respalda a possibilidade de converter a pena de multa em serviços voltados para melhorias ambientais. A jurisprudência do tribunal reforça a flexibilidade do sistema judiciário em adequar as punições de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

A decisão do STJ ressalta a importância de considerar fatores como a finalidade das atividades que levaram à infração, a situação financeira do infrator e a gravidade do impacto ambiental. Nesse caso específico, a conversão da multa em serviços ambientais foi vista como uma medida mais condizente com as circunstâncias apresentadas.

A possibilidade de substituir multas por serviços ambientais destaca a busca por soluções que não apenas punam, mas que também contribuam para a preservação e recuperação do meio ambiente. A flexibilidade na aplicação das penas, alinhada ao princípio da razoabilidade, reflete a preocupação em equilibrar a proteção ambiental com a justiça em cada situação.

A decisão, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin e proferida pela Segunda Turma do STJ em 13 de dezembro de 2018, reforça a importância de uma abordagem individualizada na aplicação das sanções ambientais, levando em conta as nuances específicas de cada caso.
É razoável substituir multa por serviços ambientais, diz STJ.
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Fonte:
REsp 1670844/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018...


Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 é de perigo, diz STJ

.Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 é de perigo, diz STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça o crime ambiental descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, ou seja, não se exige a ocorrência do efetivo dano ou prejuízo ao bem jurídico, basta o lançamento dos resíduos. 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

No julgamento do REsp 1638060/RS o Tribunal entendeu que não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos à perigo.

Na ocasião a Corte entendeu que no caso em que no primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, concluiu-se que restou indubitável a efetiva exposição à perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos.

Já no julgamento do AgRg no RMS 61.894/MS o Tribunal reafirma que de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato." (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016, grifou-se).

Para a Corte "o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018, grifou-se).

No caso considerou-se que a denúncia detalhou todas as circunstâncias da ocorrência, bem como indicou que o ruído, medido pelas autoridades policial, ultrapassou os limites legais estabelecidos, não há como acolher a pretensão defensiva acerca da imprescindibilidade da realização de exame pericial, estando a materialidade do delito atrelada a diversos documentos, como o auto de infração ambiental.

Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, diz STJ
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Fontes
AgRg no RMS 61.894/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

REsp 1638060/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018
Com informações do STJ..

Pesca predatória em rio que banha dois estados é competência da União?

Competência para Julgamento de Pesca Predatória em Rio que Banha Dois Estados é Analisada pelo STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente deliberou sobre a competência para julgamento de um caso de pesca predatória ocorrido em um rio que atravessa dois estados da federação, Mato Grosso e Pará. A questão central era determinar se o crime ambiental, relacionado à pesca predatória, deveria ser de competência estadual ou federal.

A análise do STJ girou em torno da competência para a preservação do meio ambiente, considerada uma matéria de responsabilidade compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecido no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.

Segundo o entendimento consolidado no STJ, para que a competência da Justiça Federal seja acionada, é necessário que os danos ambientais provocados pela prática da pesca predatória ultrapassem os limites locais da atividade. Os ministros enfatizaram que, ao analisar casos concretos, é crucial verificar se o delito causou prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas.

No caso em questão, apesar de a pesca predatória ter ocorrido em um rio que abrange dois Estados, Mato Grosso e Pará, os ministros do STJ concluíram que não foi demonstrado que o crime tenha causado danos à União. Diante disso, a competência para o julgamento foi atribuída à Justiça Estadual.

O agravo regimental interposto foi desprovido, consolidando a decisão do tribunal sobre a competência do caso. Essa deliberação reforça a importância de avaliar não apenas o local físico da prática criminosa, mas também os impactos ambientais que ultrapassam fronteiras estaduais.

Essa decisão do STJ, sob relatoria do Ministro Jorge Mussi e julgada em 24 de outubro de 2018, destaca a necessidade de uma abordagem criteriosa para determinar a competência judicial em casos ambientais que envolvem múltiplos estados, buscando assegurar a adequada responsabilização pelo crime e a efetiva preservação do meio ambiente.

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Fonte:
AgRg no CC 159.231/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 07/11/2018...

 
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