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Efeitos da sentença em ACP sobre direitos individuais homogêneos, para o STJ

.Efeitos da sentença em ACP sobre direitos individuais homogêneos, para o STJ.

No julgamento do AgInt no AREsp o Superior Tribunal de justiça - STJ ratificou a jurisprudência daquela Corte Superior que possui entendimento jurisprudencial no sentido de que


"o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013).


Segundo o julgado:


 "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n° 7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 
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Ainda, para a Corte, o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.

Por fim, informa o acórdão que a "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).
Efeitos da sentença em ACP sobre direitos individuais homogêneos, para o STJ
Leia também

Fonte:
(AgInt no AREsp 1465539/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)..



Cabe Recursos Especial com base em normas ambientais locais?

.STJ Decide sobre Competência Ambiental e Validade de Normas Municipais em Caso de Infração Ambiental

Em uma sessão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre a questão da competência para exigir licenciamento ambiental, avaliando se o Decreto Municipal n. 1.895/2010, a Instrução Normativa n. 13/2015 e a Resolução CONAMA n. 237/1997 caracterizam violação dos dispositivos federais. O caso em análise foi o AgInt no AREsp 1409449/GO.

O cerne da discussão reside na possível violação indireta ou reflexa dessas normas, conforme a interpretação do STJ. Segundo os julgadores, uma eventual violação dos dispositivos federais citados ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que, para eles, não justificaria a interposição de recurso especial no caso em questão.

O tribunal argumenta que a análise de suposta afronta aos artigos 8º, 10, 11 e 17 da Lei n. 6.938/81 exigiria a apreciação de direito local, representado pelo Decreto Municipal n.1.895/2010, e de atos normativos não harmonizados no conceito de lei federal ou tratado, a saber, a Resolução CONAMA n. 237/97 e a Instrução Normativa n. 13/2015. Esse procedimento, segundo o STJ, é incompatível com a estreita via do Recurso Especial.

A jurisprudência do tribunal estabelece que a Resolução CONAMA não tem natureza jurídica de lei para esses fins, reforçando a tese de que a violação seria indireta ou reflexa.

O Caso Concreto

O processo teve início como uma ação anulatória de auto de infração ambiental resultante da operação de sete estações rádio-base, considerada potencialmente poluidora e, no caso, sem as licenças ambientais necessárias. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração. No Tribunal de segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor dos honorários fixados.

A defesa alegou contrariedade ao art. 341 do CPC/15 no Tribunal a quo, mas o STJ, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que não havia prova de que o auto de infração foi lavrado pelos agentes municipais em evidente desvio de finalidade. Os ministros do STJ destacaram que reverter essa conclusão exigiria o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Competência Municipal e Desproporcionalidade da Multa

No que diz respeito à competência municipal para exigir licenciamento ambiental, o STJ citou jurisprudência pacífica, enfatizando que o Município de Goiânia possui competência para tal, considerando tratar-se de um assunto local relacionado ao ordenamento do solo urbano, possibilidade de dano à paisagem e normas de proteção à saúde.

Quanto à desproporcionalidade da multa fixada pelo órgão ambiental municipal, o STJ ressaltou que a avaliação do quantum e sua eventual redução exigem a incursão nos aspectos fático-probatórios do caso, o que é impossível por meio de recurso especial, conforme o óbice sumular n.7/STJ.
O julgamento, ocorrido em 20/08/2019, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, na Segunda Turma do STJ, estabeleceu importantes precedentes sobre a interpretação das normas ambientais locais em relação à legislação federal. As discussões sobre a competência dos municípios para exigir licenciamento ambiental continuam a suscitar reflexões no âmbito jurídico e ambiental...


É cabível tutela provisória de urgência ou de evidência em ações de proteção do meio ambiente?

.STJ Esclarece Concessão de Tutela Provisória em Ações Ambientais: É Possível?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu recentemente que é possível a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência em ações que buscam a proteção do meio ambiente, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do CPC/2015.

A decisão foi proferida durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1788608/PB, que teve origem em um Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância que indeferiu tutela antecipada. A medida solicitava a apresentação, em 60 dias, do Projeto de Esgotamento Sanitário do Município de Nazarezinho/PB e do Projeto de Recuperação de Área Degradada, ambos acompanhados de cronogramas de execução. A não observância dessas medidas acarretaria em multa diária.

De acordo com o acórdão, o tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, sustentando que, apesar da plausibilidade do direito invocado e da relevância do fundamento apresentado, não havia urgência que justificasse o deferimento da tutela antecipada. O tribunal argumentou que a falta de um sistema de esgotamento sanitário no município não agravaria substancialmente a situação de dano ambiental, não justificando a concessão imediata da tutela.

No entanto, o STJ tem entendido que a análise dos requisitos para a concessão de tutela provisória em questões ambientais exige a análise dos aspectos fáticos e probatórios presentes nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame desses elementos em sede de recurso especial.

Segundo o relator do caso, Ministro Herman Benjamin, não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o tribunal de origem julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia apresentada. Ele destacou que o órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes e indispensáveis à resolução do caso.

É cabível tutela provisória de urgência ou de evidência em ações de proteção do meio ambiente?
A decisão do STJ, proferida em 07/05/2019 pela Segunda Turma, traz importantes esclarecimentos sobre a concessão de tutela provisória em ações ambientais, reforçando a necessidade de observância dos requisitos legais e respeitando a jurisprudência consolidada do tribunal. Essa posição contribui para a compreensão e aplicação mais precisa do direito ambiental no cenário jurídico brasileiro.

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(Fonte: REsp 1788608/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019)..



Para o STJ Resolução CONAMA não é Lei.

.STJ Esclarece Natureza Jurídica das Resoluções do CONAMA: Atos Normativos Infralegais e Não Leis Federais

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 1526587/RS, trouxe esclarecimentos sobre a natureza jurídica das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Ainda uma fonte de dúvidas para muitos, o tribunal afirmou que essas resoluções não são equiparáveis a leis federais, sendo classificadas como atos normativos infralegais.

A controvérsia se deu em torno da possibilidade de analisar os termos das Resoluções CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002 em sede de Recurso Especial. O entendimento do STJ foi claro ao afirmar que, por serem atos normativos infralegais, essas resoluções não se enquadram na categoria de leis federais, tornando o Recurso Especial um instrumento inadequado para a análise dessas normativas específicas.

A decisão destaca a distinção entre resoluções e leis em sentido formal, ressaltando que o fato de as resoluções não serem consideradas leis federais não diminui a importância de sua observância. Ainda que não tenham o mesmo tratamento jurídico dado às leis, as resoluções do CONAMA possuem relevância significativa na regulamentação e fiscalização ambiental.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, enfatizou que as resoluções são atos normativos infralegais, esclarecendo que o termo "infralegal" indica que essas normas estão abaixo das leis em termos de hierarquia normativa. Isso significa que as resoluções emanam de órgãos administrativos, como o CONAMA, e não do Poder Legislativo, que é responsável por criar leis federais.

A decisão do STJ reforça entendimentos anteriores sobre a natureza das resoluções do CONAMA, como nos casos AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13.9.2018, e AgInt no REsp.1.490.498/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.8.2018.

A conclusão da Primeira Turma do STJ destaca a importância de compreender a posição hierárquica das normas, esclarecendo que, apesar de não serem consideradas leis formais, as resoluções do CONAMA são instrumentos fundamentais na regulação e preservação ambiental, e sua observância é essencial para o cumprimento das diretrizes ambientais vigentes no país.
Para o STJ Resolução CONAMA não é Lei.

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(Fonte: AgInt no REsp 1526587/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019)..



Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

.Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

Segundo informativo 935 do Supremo Tribunal Federal - STF é constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

Assim, o  Plenário da Corte decidiu por maioria e negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004, que acrescentou o parágrafo único ao art. 2º da Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais).



  • Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2º É vedado: I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, nos programas de profilaxia da raiva. Parágrafo único. Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.”

De acordo com a decisão a legislação local está em consonância com a Constituição Federal (CF). Sob o prisma formal, improcede a alegação de inconstitucionalidade ao argumento de a legislação versar sobre matéria penal. O ato normativo impugnado acrescentou ao código estadual situação de exclusão de responsabilidade administrativa na hipótese de abate de animais em cultos religiosos, que em nada se relaciona com a excludente de ilicitude penal.

Para os ministros o caráter penal da legislação, por sua vez, exigiria a definição de fatos puníveis e suas respectivas sanções. O mencionado código estabelece regras de proteção à fauna, define conceitos e afasta a prática de determinadas condutas. Inexiste, portanto, descrição de infrações, tampouco de penas a serem impostas. Dessa forma, a natureza do diploma não é penal, mostrando-se impróprio falar em usurpação de competência da União.

Neste sentido para o Tribunal igualmente não se pode considerar ofensa à competência da União para editar normas gerais de proteção do meio ambiente, sobretudo ante o silêncio da legislação federal acerca do sacrifício de animais com finalidade religiosa. Os dispositivos apontados pelo recorrente (arts. 29 e 37 da Lei 9.605/1988) cuidam tão somente do abate de animais silvestres, sem abranger os domésticos, utilizados nos rituais.


  • Lei 9.605/1988: “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: (...) Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (...) IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”


Informa ainda o texto do informativo que a par disso, as regras federais foram editadas em contexto alheio aos cultos religiosos, voltando-se à tutela da fauna silvestre, especialmente em atividades de caça. O quadro impõe o reconhecimento de que a União não legislou sobre a imolação de animais. A omissão na edição de normas gerais sobre meio ambiente outorga ao estado liberdade para estabelecer regras a respeito, observado o § 3º do art. 24 da CF.


  • CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

O Plenário entendeu que a temática envolve a exegese de normas fundamentais, alcançando a conformação do exercício da liberdade de culto e de liturgia. A religião desempenha papel importante em vários aspectos da vida da comunidade, e essa centralidade está consagrada no art. 5º, VI, da CF.


  • CF/1988: “Art. 5º (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

A Corte apontou que o Estado brasileiro tem o dever de proteger as “manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (art. 215, § 1º, da CF). 
CF/1988: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. ”

Nessa perspectiva, o modo de ser e viver das comunidades, bem como a experiência da liberdade religiosa são vivenciadas com base em práticas não institucionais.

Ademais, entendeu não ter havido violação aos princípios da laicidade e da igualdade. A proteção legal às religiões de matriz africana não representa um privilégio, mas sim um mecanismo de assegurar a liberdade religiosa, mantida a laicidade do Estado. De fato, o Estado não pode estar associado a nenhuma religião, nem sob a forma de proteção nem de perseguição, numa separação formal entre Igreja e Estado. A laicidade do Estado veda o menosprezo ou a supressão de rituais, principalmente no tocante a religiões minoritárias ou revestidas de profundo sentido histórico e social.




Para o Tribunal a CF promete uma sociedade livre de preconceitos, entre os quais o religioso. A cultura afro-brasileira merece maior atenção do Estado, por conta de sua estigmatização, fruto de preconceito estrutural. A proibição do sacrifício negaria a própria essência da pluralidade cultural, com a consequente imposição de determinada visão de mundo. Essa designação de especial proteção aos cultos de culturas historicamente estigmatizadas não ofende o princípio da igualdade, sendo válida a permissão do sacrifício de animais a determinado segmento religioso, como previsto na norma questionada.

Por fim, a Corte entendeu que admitir a prática de imolação não significa afastar o amparo aos animais estampado no art. 225, § 1º, VII (6), da CF. 


  • CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

De acordo com os ministros deve-se evitar que a tutela de um valor constitucional relevante aniquile o exercício de um direito fundamental, revelando-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso quando diariamente a população consome carnes de várias espécies.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiram a constitucionalidade da lei, porém para dar interpretação conforme à Constituição no sentido de ser estendida a excludente de responsabilidade a cultos de quaisquer religiões que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. O relator ainda condicionou o abate ao consumo da carne.


Para o STF ritual religioso de animais é constitucional.

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Fonte:Informativo 935
RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 28.3.2019. (RE-494601)..


É possível o embargo de área desmatada sem licença ambiental, diz TRF1

.TRF1 Decide que É Possível Embargar Áreas Desmatadas Sem Licença Ambiental

O Tribunal Regional da 1ª Região emitiu uma decisão relevante, esclarecendo que é possível impor embargo a áreas que foram desmatadas sem a devida licença ambiental. A análise do caso envolveu o entendimento de que a ausência de licença não compromete a legalidade do embargo, considerando-o um ato jurídico perfeito dentro da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O embate jurídico se desenrolou em torno do Artigo 66 do novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a regularização de passivos ambientais. A conclusão do Tribunal foi de que a aplicação desse dispositivo não invalida os atos administrativos prévios realizados pelo Ibama durante o exercício regular de seu poder de polícia ambiental.

A decisão ressalta que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), por sua natureza autodeclaratória, não é suficiente para comprovar a regularidade ambiental de uma área embargada. Isso se deve ao fato de que a supressão da vegetação nativa para outros usos do solo só é admissível quando respeitadas as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e outras exigências legais.

Mesmo que se busque a regularização administrativa do passivo ambiental de acordo com o Artigo 66 do Código Florestal, a incidência desse dispositivo não tem o poder de tornar inválidos ou ilegais os atos administrativos anteriores realizados pelo Ibama. O Tribunal destacou a importância de manter a coerência entre as diretrizes legais e as ações de fiscalização ambiental para preservar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente.

A relatora do caso, Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), proferiu a decisão em 23 de janeiro de 2019, consolidando um entendimento significativo no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região. Essa jurisprudência fortalece a capacidade dos órgãos ambientais de tomar medidas punitivas quando necessário, reforçando a importância do cumprimento rigoroso das normas ambientais para garantir a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais.
É possível o embargo de área desmatada sem licença ambiental, diz TRF1
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(Fonte: Ap 0004596-63.2013.4.01.3603, rel. Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), em 23/01/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência 464)..

 
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