Publicidade

STJ analisa qual lei aplicar em caso de construção irregular às margens de curso de água

.STJ analisa qual Lei aplicar em caso de Construção Irregular às margens de curso d'água


A Ação na origem trata-se de mandado de segurança contra ato apontado como ilegal, emanado da Gerente da Unidade de Aprovação de Projetos da Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville, requerendo tutela jurisdicional para ver determinado à autoridade coatora que se abstivesse de condicionar a concessão de alvará de construção à observância de recuo de 30 (trinta) metros de área não edificável a partir do leito do Rio Mathias.

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-se provimento à apelação do Município de Joinville e manteve-se a decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada, alterando-a, tão somente, para ressalvar que o dimensionamento da "área contribuinte" prevista no art. 93, § 1º, da Lei Complementar n. 29/1996 não se confunde com a extensão territorial do imóvel. 


No recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega-se violação do art. 4°, inciso I, alínea a, da Lei n. 12.651/2012 e do art. 4°, inciso III, da Lei n. 6.766/79, em razão de ter sido declarada a inaplicabilidade tanto do Código Florestal quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, pugnando pela aplicabilidade do referido dispositivo da Lei n. 12.651/2012, de proteção mínima de 30 (trinta) metros.

Conflito de Normas: Qual delas aplicar?

A discussão que o recorrente pretende trazer a debate está centrada no conflito de normas que levou à conclusão a quo sobre a questão da proteção mínima dos 30 (trinta) metros medidos da margem do rio.

Sobre o tema, verifica-se que o Tribunal a quo, em suas razões de decidir, assim fundamentou seu entendimento (fls. 489-498, g.n.):


  • "Dessa maneira, quando se tratar de curso d'água natural, aplica-se a Lei 12.651/2012, devendo ser respeitada a faixa marginal com largura mínima de trinta metros, e, em caso de corpos hídricos artificiais, deve-se exigir o afastamento de cunho urbanístico determinado pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano, observando-se a distância de quinze metros. Diante desse cenário normativo, resplandece, à primeira vista, a legalidade do ato municipal que exigiu a observância do recuo de trinta metros do curso d'água existente à margem do imóvel. Contudo, é necessário sopesar as particularidades do contexto urbano em que os lotes examinados se inserem. Importa considerar que os precedentes desta Corte Estadual são uníssonos ao afastar a incidência tanto do Código Florestal como da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, especialmente diante das peculiaridades da disposição dos recursos hídricos que compõem o Município de Joinville, reconhecendo o direito de construir à margem de cursos d'água alterados no processo de urbanização, desde que respeitados os recuos previstos na Lei Complementar Municipal n° 29/1996 (Código Municipal do Meio Ambiente)".
Publicidade

Veja-se que para decidir a controvérsia o Tribunal a quo valeu-se do exame da ocupação local e suas peculiaridades e, nesse contexto, concluiu que ao caso era de se aplicar a legislação municipal respectiva.  Nesse panorama, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos e a interpretação de legislação local, o que implica na inviabilidade do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
STJ analisa qual Lei aplicar em caso de Construção Irregular às margens de curso d'água

Agravo interno improvido.
Ainda são cabíveis recursos

Leia também
Fonte: AgInt no REsp 1658469/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019
Com informações do STJ..




Supressão de Mata Atlântica secundária deve ser regenerada, diz STJ

.Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ

O recurso ao STJ decorre de ação civil pública proposta pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos das Águas (ADA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de particulares. 

O Tribunal de origem entendeu em sua sentença na parte em que condenados os demandados a promover a integral recuperação da área degradada e julgou a controvérsia de modo integral e suficiente assentando que foi descumprido o quanto determinado em portaria do IBAMA no que se refere à supressão de floresta secundária em estágio inicial de regeneração (Mata Atlântica); o art. 68* do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não aproveita aos demandados; não houve reformatio in pejus, pois somente esclarecido que a sentença acolhera pedido das autoras da ação civil pública de integral recuperação da área degradada; e não há falar em contradição quanto à exequibilidade do comando de recomposição da cobertura vegetal, relativamente ao decidido em sede de agravo de instrumento, pois o exame que se fez por último tem caráter exauriente.

O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao tema da exigência de plano de manejo para supressão de vegetação secundária da Mata Atlântica em estágio inicial de recuperação, pois decidido pelo acórdão recorrido com base em ato infralegal (Portaria do IBAMA).

Quanto ao mais, "não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgRg no REsp 1367968/SP)


*Lei 12.651/12 Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 
§ 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 
§ 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ
Foto ilustrativa
Leia também
Fonte: AgInt no REsp 1592289/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019...



É ilegal condicionar expedição de Documento de Origem Florestal ao pagamento de Multas, diz STJ

.STJ Declara Ilegal Condicionar Documento de Origem Florestal ao Pagamento de Multas Ambientais

Em um importante julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou contra a prática de condicionar a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF) ao pagamento de multas por infrações ambientais. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1129358/MA, no qual a instância superior analisou um mandado de segurança relacionado à expedição do DOF.

A decisão do STJ reforça o entendimento de que é ilegal vincular a obtenção do DOF ao pagamento de multas por infração à legislação ambiental. Os ministros consideraram a prática incompatível com as normativas vigentes e destacaram a importância de preservar o acesso aos documentos necessários para a regularização e monitoramento das atividades relacionadas à exploração florestal.

O relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a decisão do STJ segue a linha de entendimentos anteriores da Corte, citando precedentes como o AgInt no AREsp 1.085.549/PA, relatado pelo Ministro Assusete Magalhães, e o REsp 899.664/AL, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

O julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2018, e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01 de fevereiro de 2019. No caso em questão, a União interpôs um Agravo Interno buscando reverter a decisão da instância inferior que considerou ilegal a vinculação do DOF ao pagamento de multas ambientais. O STJ, entretanto, negou provimento ao Agravo Interno da União, ratificando a ilegalidade dessa prática.

A importância da decisão reside na proteção dos direitos dos cidadãos e empresas envolvidas em atividades florestais, garantindo que o acesso ao DOF não seja indevidamente condicionado a pendências financeiras relacionadas a multas ambientais. A decisão do STJ reforça o compromisso com a legalidade e transparência nos procedimentos relacionados à exploração florestal, contribuindo para a preservação ambiental e a regularização das atividades econômicas em conformidade com a legislação vigente.
É ilegal condicionar expedição de Documento de Origem Florestal ao pagamento de Multas, diz STJ

Leia também
(Fonte: AgInt no AREsp 1129358/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)..


O Código Florestal e a averbação de Reserva Legal, para o STJ.

Código Florestal e a averbação de Reserva Legal para o STJ.


No julgamento do AgInt no REsp 1731932/MG o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que a  pacífica jurisprudência do STF e a do STJ firmou entendimento de que "a Lei n. 12.651/12, novo Código Florestal, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (AgInt no AgInt no AREsp 1.144.287/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018).


Segundo a Corte nota-se, portanto, que não ocorreu a supressão da obrigatoriedade da averbação da reserva legal na serventia imobiliária, enquanto não se fizer o registro no Cadastro Ambiental Rural, ônus que competia aos autores e do qual não se desincumbiram.  
Por fim, para os Ministros, perquirir sobre a extensão da propriedade ou dos percentuais remanescentes de vegetação nativa, em 22 de julho de 2008, implicaria nítida incursão no acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.

Neste sentido no AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP a jurisprudência do STJ também entendeu que a  Lei  n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n. 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 

Código Florestal e a averbação de Reserva Legal para o STJ.
Leia também
Fontes:
AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019
AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019
Com informações do STJ

É possível o embargo de área desmatada sem licença ambiental, diz TRF1

.TRF1 Decide que É Possível Embargar Áreas Desmatadas Sem Licença Ambiental

O Tribunal Regional da 1ª Região emitiu uma decisão relevante, esclarecendo que é possível impor embargo a áreas que foram desmatadas sem a devida licença ambiental. A análise do caso envolveu o entendimento de que a ausência de licença não compromete a legalidade do embargo, considerando-o um ato jurídico perfeito dentro da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O embate jurídico se desenrolou em torno do Artigo 66 do novo Código Florestal, que estabelece diretrizes para a regularização de passivos ambientais. A conclusão do Tribunal foi de que a aplicação desse dispositivo não invalida os atos administrativos prévios realizados pelo Ibama durante o exercício regular de seu poder de polícia ambiental.

A decisão ressalta que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), por sua natureza autodeclaratória, não é suficiente para comprovar a regularidade ambiental de uma área embargada. Isso se deve ao fato de que a supressão da vegetação nativa para outros usos do solo só é admissível quando respeitadas as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e outras exigências legais.

Mesmo que se busque a regularização administrativa do passivo ambiental de acordo com o Artigo 66 do Código Florestal, a incidência desse dispositivo não tem o poder de tornar inválidos ou ilegais os atos administrativos anteriores realizados pelo Ibama. O Tribunal destacou a importância de manter a coerência entre as diretrizes legais e as ações de fiscalização ambiental para preservar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente.

A relatora do caso, Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), proferiu a decisão em 23 de janeiro de 2019, consolidando um entendimento significativo no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região. Essa jurisprudência fortalece a capacidade dos órgãos ambientais de tomar medidas punitivas quando necessário, reforçando a importância do cumprimento rigoroso das normas ambientais para garantir a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais.
É possível o embargo de área desmatada sem licença ambiental, diz TRF1
Leia também
(Fonte: Ap 0004596-63.2013.4.01.3603, rel. Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), em 23/01/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência 464)..

Multa por Desmatamento de Floresta Nativa.

.Tribunal Federal Determina Multa por Desmatamento de Floresta Nativa sem Autorização Ambiental

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região emitiu uma decisão relevante sobre casos de desmatamento de floresta nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A decisão estabelece que a prática é passível de multa, conforme o Artigo 74 da Lei 9.605/1998, no caso específico, aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Tribunal reforçou que a gradação das penalidades não é necessária em situações como essa.

No caso analisado, o desmatamento da floresta nativa ocorreu sem a autorização do órgão ambiental competente, e a multa foi justificada com base na legislação ambiental vigente. O Tribunal considerou legítimo o auto de infração emitido pelo Ibama, uma vez que não foi comprovado que o desmatamento tinha como objetivo a prática de agricultura de subsistência. O ato foi caracterizado como um ilícito ambiental, o que autoriza o órgão fiscalizador a embargar qualquer atividade na área em questão, conforme os artigos 33 e 39 do Decreto 3.179/1999.

A decisão ressalta que as sanções ambientais administrativas não dependem de uma advertência prévia pelo órgão fiscalizador. Embora a advertência seja uma penalidade possível, ela pode ser aplicada simultaneamente com outras sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/1998.

A relatora do caso, Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), proferiu a decisão em 23 de janeiro de 2019, destacando a importância de garantir o cumprimento rigoroso das normas ambientais para a preservação das florestas nativas. Essa jurisprudência reforça o papel dos órgãos ambientais na aplicação de medidas punitivas quando necessário, visando a proteção e sustentabilidade dos recursos naturais.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destacada no Boletim Informativo de Jurisprudência nº 464, estabelece um precedente significativo para casos similares, enfatizando a importância da autorização ambiental prévia em atividades que envolvem desmatamento de áreas naturais. A aplicação de multas e sanções busca dissuadir práticas que possam comprometer a preservação do meio ambiente.

Multa por Desmatamento de Floresta Nativa.

Leia também
(Fonte: Ap 0005806-07.2013.4.01.4200, rel. Juíza Federal Mara Elisa Andrade (convocada), em 23/01/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 464)..

É razoável substituir multa por serviços ambientais, diz STJ.

STJ Decreta Possibilidade de Substituição de Multa por Serviços Ambientais em Decisão Recente


Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou sobre a possibilidade de substituir multas por serviços ambientais, baseando-se no princípio da razoabilidade. O caso em questão, julgado sob o processo REsp 1670844/CE, envolveu a aplicação de uma multa pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O tribunal de origem optou por converter a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, levando em consideração a ausência de antecedentes do infrator, seu nível educacional e sua situação econômica. A decisão destacou que a criação de animais pelo autor do processo ocorreu sem fins comerciais, não envolvendo maus tratos aos animais e sem causar danos graves ao meio ambiente. Dessa forma, a aplicação da multa simples foi considerada desproporcional, abrindo espaço para a conversão mencionada.

O entendimento do STJ, conforme destacado na decisão, respalda a possibilidade de converter a pena de multa em serviços voltados para melhorias ambientais. A jurisprudência do tribunal reforça a flexibilidade do sistema judiciário em adequar as punições de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

A decisão do STJ ressalta a importância de considerar fatores como a finalidade das atividades que levaram à infração, a situação financeira do infrator e a gravidade do impacto ambiental. Nesse caso específico, a conversão da multa em serviços ambientais foi vista como uma medida mais condizente com as circunstâncias apresentadas.

A possibilidade de substituir multas por serviços ambientais destaca a busca por soluções que não apenas punam, mas que também contribuam para a preservação e recuperação do meio ambiente. A flexibilidade na aplicação das penas, alinhada ao princípio da razoabilidade, reflete a preocupação em equilibrar a proteção ambiental com a justiça em cada situação.

A decisão, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin e proferida pela Segunda Turma do STJ em 13 de dezembro de 2018, reforça a importância de uma abordagem individualizada na aplicação das sanções ambientais, levando em conta as nuances específicas de cada caso.
É razoável substituir multa por serviços ambientais, diz STJ.
Leia também
Fonte:
REsp 1670844/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018...


O conflito entre Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo foi analisado pelo STJ.

.Conflito entre Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo foi analisado pelo STJ.


Discutiu-se nos autos do referido processo o suposto conflito da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4o., III, da Lei 6.766/1979) sobre o Código Florestal (art. 2o. da Lei 4.771/1965) no que tange à definição da dimensão non aedificandi no leito do Rio Tubarão, considerada como Área de Preservação Permanente-APP.
Segundo a Corte resta incontroverso nos autos que os recorridos edificaram a uma distância de 22 metros do corpo d'água.

A aparente antinomia das normas foi enfrentada pela Corte de origem com enfoque na suposta especialidade da Lei 6.766/1979, compreendendo que a Lei 4.771/1965 (antigo código florestal) cederia espaço à aplicação da Lei de Parcelamento do Solo no âmbito urbano.


No entanto, para o STJ o âmbito de proteção jurídica das normas em confronto seria, na realidade, distinto. Enquanto o art. 2o. do Código Florestal visa à proteção da biodiversidade, a Lei de Parcelamento do Solo tem por finalidade precípua a ordenação do espaço urbano destinado à habitação, de modo que a proteção pretendida estaria mais relacionada à segurança da população, prevenindo edificações em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações.

Ainda, para o Tribunal Superior por ser o que oferece a maior proteção ambiental, o limite que prevalece é o do art. 2o. da Lei 4.771/1965, com a redação vigente à época dos fatos, que, na espécie, remontam ao ano de 2011. Incide, portanto, o teor dado ao dispositivo pela Lei 7.511/1986, que previu a distância mínima de 100 metros, em detrimento do limite de 15 metros estabelecido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. ( REsp. 1.518.490/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.10.2018)

Leia também: Supressão de Mata Atlântica Secundária deve ser Regenerada, diz STJ

A decisão ressalta também que, ademais, não se admitir, notadamente em temas de Direito Ambiental, a incidência da Teoria do Fato Consumado para a manutenção de situação que, apesar do decurso do tempo, é danosa ao ecossistema e violadora das normas de proteção ambiental. No caso concreta o STJ demonstra que não se olvida que, ao que tudo indica, a particular agiu de boa-fé, amparada no Plano Diretor do Município de Orleans/SC (Lei Complementar Municipal 2.147/2004) - que estabelece a distância de 20 metros - e na referida Lei do Parcelamento do Solo Urbano, tendo sua edificação licenciada pela co-ré FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ORLEANS-FAMOR, órgão ambiental responsável no âmbito do Município.  Por essa razão, terá ela, a princípio, direito à persecução do ressarcimento pelas perdas e danos na via processual adequada.

Assim, o Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA foi provido, reconhecendo a imprescindibilidade da observância do limite imposto pelo Código Ambiental para a edificação nas margens do Rio Tubarão, e, por conseguinte, a necessária demolição da edificação construída na Área de Preservação Permanente-APP, impondo, ainda, à FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ORLEANS-FAMOR a obrigação de não mais expedir licenciamentos e autorizações para projetos de construção na referida área.
Conflito entre Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo, foi analisado pelo STJ.
Leia também
Fonte: REsp 1505083/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018..


Falta de Saneamento Básico pode gerar indenização, diz STJ.

.

No julgamento do Recurso Especial REsp 1685837/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN o Superior Tribunal de Justiça entendeu que  a falta do serviço de saneamento básico evidente é razão pela qual merece procedência para condenar a indenização por danos morais.

Falta de Saneamento Básico pode gerar indenização, segundo STJ.


O recurso foi julgado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nas palavras do relator, que presta o devido respeito às posições divergentes, inclusive a do acórdão recorrido, que preza pela proteção do patrimônio público e pela viabilidade das políticas públicas, a "precariedade do sistema público" não é suficiente para não indenizar os danos verificados nos autos.

Para o julgador nos termos do decidido pelo Tribunal de origem, que tem a palavra final quanto à análise dos fatos e das provas produzidas, "a ausência de saneamento básico no local em que reside o autor não é negada pelo réu e foi confirmada pela prova pericial". 


Reforçou ainda que a sentença afirma que "o expert constatou que não existe rede de coleta de esgoto, mas apenas uma galeria de água pluvial, utilizada para coletar o esgoto e que funciona sem qualquer manutenção, o que provocaria o vazamento dos dejetos a céu aberto".

Assim, concluiu a turma que a falta do serviço ficou evidente no acórdão recorrido, razão pela qual merece procedência o Recurso Especial para restabelecer a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000,00.
Falta de Saneamento Básico pode gerar indenização, segundo STJ.
Leia também
REsp 1685837/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/11/2018..


Súmula 629 do STJ - Condenação por Dano Ambiental - Precedentes e Pressupostos

..Súmula 629 do STJ:  Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça - STJ publicada em 17/12/2018

  • Pressupostos 
  • Precedentes
Pressupostos
O STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer mas, tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

Precedentes da Súmula 629 do STJ

1 - AgRg no Ag 1365693 MG 2010/0198681-4 Decisão:22/09/2016

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.693 - MG (2010⁄0198681-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que seria possível a recuperação do ecossistema agredido, pelo que inaplicável a indenização pleiteada. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.

 2 - AgRg no REsp 1154986 MG 2009/0168012-1 Decisão:04/02/2016

RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

3 - AgRg no REsp 1486195 SC 2014/0240778-4 Decisão:03/03/2016

 RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM  OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado.
2. No entanto, na hipótese dos autos, impossível alterar o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que lastreado em prova produzida. Óbice da Súmula 7⁄STJ.
Agravo regimental improvido.

4 - AgInt no REsp 1196027 RS 2010/0095535-1 Decisão:21/02/2017


RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MEDIDA SUFICIENTE À REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e⁄ou não fazer e indenização em dinheiro por dano ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente.
3. A Corte a quo, a partir da análise do acervo probatório trazido aos autos, concluiu que as obrigações impostas à parte agravada seriam suficientes para alcançar a efetiva recuperação da área degradada, razão pela qual não atendeu o pedido para condená-la à indenização em dinheiro.
4. Dissentir da suficiência da obrigação imposta para reconhecer também cabível a pretensão reparatória demanda inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência vedada no especial,  em face do óbice da Súmula 7 desta Corte (AgInt no AREsp 584.736⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄09⁄2016, DJe 28⁄09⁄2016).
5. Agravo desprovido.

5 - AgInt no REsp 1577376 SC 2016/0004307-3 Decisão:03/08/2017


RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno a que se nega provimento.

6 - AgInt no REsp 1633715 SC 2013/0227907-7 Decisão:02/05/2017


RELATORIA : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
 AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.  INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Agravo interno não provido.

Leia também

7 - REsp 605323 MG 2003/0195051-9 Decisão:18/08/2005

RELATÓRIO : MINISTRO JOSÉ DELGADO
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347⁄85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF⁄88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938⁄81,  ART. 25, IV, DA LEI 8.625⁄93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938⁄81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer),  bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.
2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar,  no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil.
3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347⁄85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625⁄1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”.
4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Aplica-se o Código Florestal Em áreas urbanas de ocupação consolidada?

.Em áreas urbanas de  ocupação  consolidada se aplica o Código Florestal, diz STJ

A proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, uma vez que ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. Com base neste entendimento o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou Agravo no REsp 747.515/SC sobre expedição de alvará para regularização de obra em área não edificante próxima a curso d'água em perímetro urbano.

Para o STJ é possível a aplicação do código florestal e inexiste direito adquirido à manutenção de situação que gere risco ao meio ambiente com fundamento na súmula 613/STJ que não cabe teoria do fato do consumado.


No caso a ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato expedido por autoridade do Município de Joinville/SC que exigia a preservação de área de preservação permanente de 30 metros de terreno de propriedade da empresa próxima ao rio Cachoeira. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada. O tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que, em áreas urbanas de ocupação consolidada, o Código Florestal não seria aplicável. O acórdão foi reformado mediante a decisão ora agravada.

Na ação em tela, o tribunal de origem afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, sob a justificativa de tratar-se de área urbana de ocupação consolidada, afastando-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Ademais, também não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, nos termos da Súmula n. 613/STJ.

Leia também
Fonte:
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 747.515/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018..

Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 é de perigo, diz STJ

.Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 é de perigo, diz STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça o crime ambiental descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, ou seja, não se exige a ocorrência do efetivo dano ou prejuízo ao bem jurídico, basta o lançamento dos resíduos. 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

No julgamento do REsp 1638060/RS o Tribunal entendeu que não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos à perigo.

Na ocasião a Corte entendeu que no caso em que no primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, concluiu-se que restou indubitável a efetiva exposição à perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos.

Já no julgamento do AgRg no RMS 61.894/MS o Tribunal reafirma que de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato." (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016, grifou-se).

Para a Corte "o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018, grifou-se).

No caso considerou-se que a denúncia detalhou todas as circunstâncias da ocorrência, bem como indicou que o ruído, medido pelas autoridades policial, ultrapassou os limites legais estabelecidos, não há como acolher a pretensão defensiva acerca da imprescindibilidade da realização de exame pericial, estando a materialidade do delito atrelada a diversos documentos, como o auto de infração ambiental.

Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, diz STJ
Leia também
Fontes
AgRg no RMS 61.894/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

REsp 1638060/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018
Com informações do STJ..

 
Início | Sobre | Termos de Uso | Políticas de Cookies | Política de Privacidade

Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu único Filho para que todo aquele que Nele crer não pereça, mas tenha vida eterna João 3:16