Princípio da Precaução no Direito Ambiental
O Princípio da Precaução vem sendo largamente debatido na doutrina e na jurisprudência do direito ambiental brasileiro que, em sua maioria, entende que os princípios da prevenção e da precaução na proteção ao meio ambiente, diante de atividades potencialmente poluidoras, devem ser privilegiados, mas sempre aplicados de acordo com as circunstâncias e fatos concretos que envolvam as situações que se apresentam.
O Princípio da Precaução emerge quando os atores ainda não são detentores de certeza científica. No entanto, o Princípio da Precaução longe de um consenso, na maioria das vezes é fonte de polêmica na doutrina do Direito Ambiental.
Para o Professor Paulo Affonso Leme machado, "o princípio da precaução, para ser aplicado efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a improvisação, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato. Não é fácil superar esses comportamentos, porque eles estão corroendo a sociedade contemporânea" [1].
Em notícia veiculada no Informativo 829 do Supremo Tribunal Federal a Corte tratou do tema referente ao direito ambiental, especificamente, sobre a aplicação do princípio da precaução. Neste caso paradigmático a lide visava garantir direito fundamental à distribuição de energia elétrica, ao mercado consumidor, de um lado, e o direito à saúde daqueles que residem em locais próximos às linhas pelas quais se efetua a transmissão, de outro, portanto, abordando questões como impacto ambiental e meio ambiente, oportunidade em que o Supremo confrontou o referido princípio com a legislação ambiental que regula a matéria e normas internacionais sobre o tema prevalecendo assim, o princípio da legalidade na conclusão da Corte.
Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em se tratando de ação voltada à obtenção de licença ambiental e em observância ao princípio da precaução que rege o Direito Ambiental, mostra-se relevante para o deslinde da causa, o exame da apontada necessidade do prévio estudo de impacto e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) AgInt nos EDcl no REsp 1446326 / PR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (AgRg no AREsp 183.202/SP)". Justifica-se a inversão do ônus da prova "a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS).
O Princípio da Precaução emerge quando os atores ainda não são detentores de certeza científica. No entanto, o Princípio da Precaução longe de um consenso, na maioria das vezes é fonte de polêmica na doutrina do Direito Ambiental.
Para o Professor Paulo Affonso Leme machado, "o princípio da precaução, para ser aplicado efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a improvisação, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato. Não é fácil superar esses comportamentos, porque eles estão corroendo a sociedade contemporânea" [1].
Princípio da Precaução vs Princípio da Legalidade
Em notícia veiculada no Informativo 829 do Supremo Tribunal Federal a Corte tratou do tema referente ao direito ambiental, especificamente, sobre a aplicação do princípio da precaução. Neste caso paradigmático a lide visava garantir direito fundamental à distribuição de energia elétrica, ao mercado consumidor, de um lado, e o direito à saúde daqueles que residem em locais próximos às linhas pelas quais se efetua a transmissão, de outro, portanto, abordando questões como impacto ambiental e meio ambiente, oportunidade em que o Supremo confrontou o referido princípio com a legislação ambiental que regula a matéria e normas internacionais sobre o tema prevalecendo assim, o princípio da legalidade na conclusão da Corte.
Princípio da Precaução e o Licenciamento Ambiental
Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em se tratando de ação voltada à obtenção de licença ambiental e em observância ao princípio da precaução que rege o Direito Ambiental, mostra-se relevante para o deslinde da causa, o exame da apontada necessidade do prévio estudo de impacto e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) AgInt nos EDcl no REsp 1446326 / PR.
Princípio da Precaução e a Inversão do ônus da Prova no Direito Ambiental
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (AgRg no AREsp 183.202/SP)". Justifica-se a inversão do ônus da prova "a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS).
Veja também
Referências
[1] PAULO AFFONSO LEME MACHADO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO 12- edição, . revista, atualizada e ampliada 2004 .MALHEIROS EDITORES.
AgRg no AREsp 183.202/SP
REsp 972.902/RS
AgInt nos EDcl no REsp 1446326 / PR.
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.