Conflito entre os artigos 40 e 40-A da Lei 9.605/98, segundo o STJ
O Superior Tribunal de Justiça analisou ação sobre crime ambiental com base nos artigos 40 e 40-A da Lei 9.605/98 em caso de delito ocorrido em Reserva Extrativista em que se alegava atipicidade da conduta.
O STJ também já decidiu que o Crime Ambiental do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98 é de perigo.
No caso do delito ocorrido em Reserva Extrativista, para a Corte a divisão em dois grupos feita pela nova redação do art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em relação às "Unidades de Conservação" não possui qualquer utilidade para fins penais, visto que prevaleceu a sua definição mais abrangente e que mais se coaduna com a ampla proteção visada pelo legislador constitucional, revelando-se descabidos os argumentos de falta de regulamentação e de consequente atipicidade da conduta do acusado.
De acordo com o julgado na lição de Guilherme Souza Nucci, com o veto do caput do art.
40-A da Lei nº 9.605/1998, a figura prevalente é a do art. 40, caput, desta Lei, cujos §§ 1º e 2º do art. 40-A a ela devem adaptar-se (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 572).
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AgRg no REsp 1834244/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.