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Criação, Implantação e Gestão de Unidades de Conservação.

As Unidades de Conservação foram instituídas pela Lei 9.985/00 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

Nesta postagem vamos relacionar os requisitos da lei para criação, implantação e gestão das unidades de conservação. 
  • 1 - Conversão de Unidades de Conservação:
  • 2 - Consulta Pública
  • 3 - Alteração da área de uma Unidade de Conservação
  • 4 - Limitações administrativas provisórias
  • 5 - Atividades vedadas nas Unidades de Conservação
  • 6 - Unidades de Conservação e populações tradicionais
  • 7 - Limites das Unidades de Conservação segundo a Lei 9.985/00
  • 8 - Gestão integrada e participativa

Requisitos para criação de unidades de conservação.


A lei define no Art. 22 como deve ser a criação das unidades de conservação. Para a norma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação essas áreas devem ter estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. 


1 - Conversão de Unidades de Conservação:

As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral.


2 - Consulta Pública

A criação de uma unidade de conservação deve ter de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.  Na consulta pública é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. Mas, na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública.

3 - Alteração da área de uma Unidade de Conservação

A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por lei.

A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Contudo, esteja atento a jurisprudência sobre o tema nos tribunais superiores.


4 - Limitações administrativas provisórias

O Art. 22-A da Lei 9.985/00 definiu que o Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas.

5 - Atividades vedadas nas Unidades de Conservação

Não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. A destinação final será definida no prazo de  (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

6 - Unidades de Conservação e Populações Tradicionais

De acordo com o art. 23, serão regulados por contrato, a posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável.

As populações tradicionais obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

Para as populações tradicionais será proibido do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; No uso dos recursos naturais pelas populações tradicionais não poderá ocorrer práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; deverá obedecer a lei, o Plano de Manejo da unidade de conservação e o contrato de concessão de direito real de uso.

7 - Limites das Unidades de Conservação segundo a Lei 9.985/00

Integram os limites das unidades de conservação o subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, As unidades de conservação, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, as Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, não precisam.

O órgão responsável pela unidade criará regras para a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação, os limites poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Requisitos das Unidades de Conservação
by RGS Serra dos Órgãos Unidade de Conservação

8 - Gestão integrada e participativa

Segundo o art. 26 da Lei 9.985/00 quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias, próximas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa.

A gestão integrada e participativa deverá buscar compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Veja também


Fonte:
BRASIL.  Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 16/02/2017
Fonte
BRASIL.  Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 09/12/2016


AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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