As Unidades de Conservação foram instituídas pela Lei 9.985/00 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Nesta postagem vamos relacionar os requisitos da lei para criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
- 1 - Conversão de Unidades de Conservação:
- 2 - Consulta Pública
- 3 - Alteração da área de uma Unidade de Conservação
- 4 - Limitações administrativas provisórias
- 5 - Atividades vedadas nas Unidades de Conservação
- 6 - Unidades de Conservação e populações tradicionais
- 7 - Limites das Unidades de Conservação segundo a Lei 9.985/00
- 8 - Gestão integrada e participativa
Requisitos para criação de unidades de conservação.
A lei define no Art. 22 como deve ser a criação das unidades de conservação. Para a norma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação essas áreas devem ter estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
1 - Conversão de Unidades de Conservação:
As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral.
2 - Consulta Pública
A criação de uma unidade de conservação deve ter de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. Na consulta pública é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. Mas, na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública.
3 - Alteração da área de uma Unidade de Conservação
A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por lei.
A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Contudo, esteja atento a jurisprudência sobre o tema nos tribunais superiores.
4 - Limitações administrativas provisórias
O Art. 22-A da Lei 9.985/00 definiu que o Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas.
5 - Atividades vedadas nas Unidades de Conservação
Não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. A destinação final será definida no prazo de (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
6 - Unidades de Conservação e Populações Tradicionais
De acordo com o art. 23, serão regulados por contrato, a posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável.
As populações tradicionais obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
Para as populações tradicionais será proibido do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; No uso dos recursos naturais pelas populações tradicionais não poderá ocorrer práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; deverá obedecer a lei, o Plano de Manejo da unidade de conservação e o contrato de concessão de direito real de uso.
7 - Limites das Unidades de Conservação segundo a Lei 9.985/00
Integram os limites das unidades de conservação o subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, As unidades de conservação, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, as Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, não precisam.
O órgão responsável pela unidade criará regras para a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação, os limites poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
8 - Gestão integrada e participativa
Segundo o art. 26 da Lei 9.985/00 quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias, próximas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa.
A gestão integrada e participativa deverá buscar compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Veja também
Fonte:
BRASIL. Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 16/02/2017
Fonte
BRASIL. Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 09/12/2016
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.