A Lei 9.985/00, também conhecida como Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece o Plano de Manejo como um instrumento fundamental para a gestão das unidades de conservação no Brasil. As unidades de conservação são áreas destinadas à conservação da biodiversidade, com o objetivo de assegurar a representatividade e a preservação dos diferentes ecossistemas.
O Plano de Manejo é um documento técnico que visa orientar o uso e a ocupação do espaço de uma unidade de conservação, de forma a garantir a preservação dos seus recursos naturais e a realização dos seus objetivos de conservação. Ele é elaborado com base em estudos e pesquisas sobre a fauna, flora, solo, clima e demais elementos do ambiente, além de levar em consideração aspectos socioeconômicos e culturais relacionados à área.
Principais funções e objetivos do Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação, de acordo com a Lei 9.985/00:
Zoneamento: Define as diferentes zonas e categorias de manejo dentro da unidade de conservação, indicando quais atividades são permitidas ou restritas em cada área.
Objetivos de conservação: Estabelece metas e diretrizes para a conservação dos recursos naturais presentes na unidade de conservação.
Uso sustentável: Regulamenta atividades humanas compatíveis com os objetivos da unidade, como o ecoturismo, a pesquisa científica e a exploração sustentável de recursos naturais.
Limites e confrontações: Define os limites geográficos da unidade de conservação e estabelece relações com áreas vizinhas.
Diagnóstico ambiental: Apresenta um levantamento detalhado das características ambientais da área, subsidiando as decisões de manejo.
Participação social: Deve envolver a participação de diferentes setores da sociedade na elaboração, revisão e implementação do Plano de Manejo.
A elaboração e revisão periódica do Plano de Manejo são essenciais para garantir a efetividade na conservação das unidades de conservação, promovendo o equilíbrio entre a preservação dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.
Aspectos do Plano de Manejo de Unidade de Conservação.
- 1 - Abrangência do Plano de Manejo
- 2 - Participação popular na elaboração do Plano de Manejo
- 3 - Prazo do Plano de Manejo
- 4 - O Plano de Manejo e a Biossegurança
- 5 - Vedações em Unidades de Proteção Integral
- 6 - Conselho Consultivo
- 7 - Outras disposições, sobre plano de manejo, da Lei 9.985/00
1 - Abrangência do Plano de Manejo
Nos termos da Lei 9.985/00 todas as unidades de conservação devem ter um Plano de Manejo. Ele deve abranger a área da sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas para promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. Um plano de manejo sustentável é importante para áreas como:
- caatinga,
- plantação de eucalipto,
- bacias hidrográficas,
- aves silvestres,
- fauna e flora,
- florestas,
- parque nacional e
- outras áreas de proteção peculiares.
2 - Participação popular na elaboração do Plano de Manejo
No plano de manejo ambiental será garantida a participação da população residente na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo de:
- Reservas Extrativistas,
- das Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
- das Áreas de Proteção Ambiental e,
- quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
3 - Prazo do Plano de Manejo
A Lei 9.985/00 definiu que o Plano de manejo deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data da criação da unidade.
4 - O Plano de Manejo e a Biossegurança
O Plano de Manejo tem um significado importante em termos de biossegurança e deverá trazer as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na Comissão de Biossegurança.
As informações contidas na Comissão de Biossegurança são:
- o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
- as características de reprodução,
- dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
- o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
- situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
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Parque Nacional de Itatiaia |
Leia também: Instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis na Lei 13.576/17
5 - Vedações em Unidades de proteção Integral
Segundo a Lei 9.985/00 são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos e a introdução, nas unidades de conservação, de espécies não autóctones. São medidas importantes para a gestão dessas áreas.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
6 - Conselho Consultivo
Cada Unidade de Conservação de Proteção Integral terá um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no do , das populações tradicionais residentes.
7 - Outras disposições, sobre plano de manejo, da Lei 9.985/00
- São permitidas espécies que não são do habitat somente nas Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
- Também são permitidos animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação.
- Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Leia também
Fonte:
BRASIL. Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 16/02/2017
BRASIL. Lei 9.985/00 - SNUC - Sistama Nacional das Unidades de Conservção - Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm > acessado 16/02/2017
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.