O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o Princípio Poluidor-Pagador e o Princípio da Reparação in integrum justificam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para pagamento de indenização mesmo após a falência, conforme julgamento do Recurso Especial 1339046/SC cujo relator fora o Ministro HERMAN BENJAMIN publicado em 07/11/2016.
Princípio poluidor-pagador autoriza a Desconsideração da Personalidade Jurídica
No caso em tela tratava-se, originariamente, de Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente(contaminação do solo, ar e recursos hídricos), movida contra empresa que teria entrado em funcionamento sem se adequar às normas de licenciamento ambiental e, munida deste, não teria cumprido as obrigações que lhe foram impostas: "disposição adequada dos resíduos sólidos e operação da estação de tratamento dos efluentes líquidos, industriais e sanitários". Requereu-se condenação ao pagamento de indenização e à regularização da atividade empresarial. O processo foi extinto por perda de objeto em razão do encerramento das atividades da empresa, arrematação do imóvel e das instalações em execução fiscal e falência superveniente.
De acordo com o texto o pedido de regularização ambiental da atividade perdeu o objeto. O mesmo não pode ser dito do pleito indenizatório por eventuais danos causados ao meio ambiente.
O acórdão a quo reconhece que "a empresa operou sem licenciamento ambiental regular, pois não demonstrou o atendimento das condicionantes impostas pela empresa pondo em risco a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado". Presente o dano e, em tese, o dever de indenizar, a mera interrupção da atividade produtiva da empresa poluidora não implica eficácia moratória ou liberatória da responsabilidade ambiental e não conduz à falta de interesse no processamento de Ação Civil Pública. Interpretação contrária afronta o art. 267, VI, do CPC.
De acordo com o Tribunal faltam à superveniência de falência os efeitos que lhe foram atribuídos pelo acórdão. A instituição do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento. Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais.
O acórdão resdsalta que não custa lembrar que o Direito Ambiental adota, amplamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (in casu, v.g., os arts. 4º da Lei 9.605/1998 e 81 e 82 da Lei 11.101/2005). Sua incidência, assim, na Ação Civil Pública, vem a se impor, em certas situações, com absoluto rigor. O intuito é viabilizar a plena satisfação de obrigações derivadas de responsabilidade ambiental, notadamente em casos de insolvência da empresa degradadora. No que tange à aplicação do art. 4º da Lei 9.605/1998 (= lei especial), basta tão somente que a personalidade da pessoa jurídica seja "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente", dispensado, por força do princípio da reparação in integrum e do princípio poluidor-pagador, o requisito do "abuso", caracterizado tanto pelo "desvio de finalidade", como pela "confusão patrimonial", ambos próprios do regime comum do art. 50 do Código Civil (= lei geral).
Por fim, ressaltam que a demanda foi proposta também contra a FATMA - Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina. A priori, os fundamentos não afastam a necessidade e a adequação do pedido deduzido em face da omissão fiscalizatória do órgão de meio ambiente estadual. Havendo mais de um causador do mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação (CC, art. 942, in fine), embora a responsabilidade do Estado traga a peculiaridade de ser deduzida na forma de imputação solidária, mas de execução subsidiária.
Dessa forma os Recursos Especiais foram providos para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno do feito ao primeiro grau para que prossiga com o julgamento.
Princípio do poluidor-pagador e o Poder de Polícia Ambiental, para o TRF-1.
Em outra decisão semelhante, Também sobre o Princípio Poluidor-Pagador, o Tribunal Regional Federal da 1º Região, no Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 430, se manifestou em relação a aplicação do enunciado com o Poder de Polícia Ambiental em caso de Infração ambiental de aquisição de carvão vegetal sem autorização do órgão ambiental competente, autorizando o Poder de polícia administrativa do Ibama.
Para o Tribunal é legítimo o auto de infração lavrado em face da aquisição de carvão vegetal nativo sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, tendo em vista a tutela cautelar prevista no art. 225, § 1º, V, e § 3º, da Constituição Federal, além de tratar-se de infração administrativa, sujeita a multa simples, prevista no art. 70 da Lei 9.605/1998, c/c o parágrafo único do art. 32 do Decreto 3.179/1999, que o regulamentava à época dos fatos. Unânime.
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Fontes:
REsp 1339046 (2012/0172370-8 - 07/11/2016) Ap 0009212-91.2007.4.01.3700, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 29/11/2017.
Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 430 - TRF 1ª Região
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.